
O termo de compromisso de estágio (TCE) é o documento obrigatório que formaliza o estágio entre estudante, instituição de ensino e parte concedente. Sem ele, a relação deixa de atender aos requisitos legais do estágio e pode caracterizar vínculo de emprego. Este guia explica, com base na Lei nº 11.788/2008, quem assina, o que precisa constar, como funcionam os aditivos e a diferença entre termo de compromisso e convênio.
O termo de compromisso de estágio é o instrumento jurídico que registra as condições do estágio. Na Lei nº 11.788/2008, ele aparece como um dos requisitos para que o estágio não crie vínculo empregatício.
Pelo Art. 3º, II, o estágio depende da:
“celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino”.
Na prática, o TCE é o documento que organiza a relação educativa supervisionada prevista na lei. Ele não transforma o estudante em empregado CLT.
O Art. 3º lista três requisitos cumulativos para o estágio não gerar vínculo empregatício:
O § 2º do Art. 3º é direto: o descumprimento de qualquer desses incisos ou de qualquer obrigação do termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente, para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
O Art. 15 reforça a mesma lógica para a manutenção de estagiários em desconformidade com a lei.
Conclusão prática: estágio sem TCE válido, ou com TCE descumprido, deixa de ser estágio regular.
O Art. 16 define as assinaturas:
A mesma lei veda que o agente de integração assine o TCE como representante de qualquer das partes (Art. 16).
A instituição de ensino também tem obrigação específica de celebrar o termo e indicar as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica, à etapa de formação e ao horário/calendário escolar (Art. 7º, I).
A parte concedente tem a obrigação de celebrar o termo com a instituição de ensino e o educando, zelando pelo cumprimento (Art. 9º, I).
A Lei nº 14.913/2024 incluiu o § 2º do Art. 9º, permitindo que o termo de compromisso também seja celebrado com a instituição de ensino superior:
Essa regra vale no contexto de intercâmbio previsto pela alteração legal. Para o estágio comum no Brasil, a regra geral continua sendo a assinatura das três partes do Art. 3º, II e do Art. 16.
A Lei 11.788 não traz um modelo oficial único de formulário. Ela exige, porém, que o termo sirva de base para condições essenciais do estágio. Com base nos artigos da lei, o TCE precisa viabilizar, no mínimo:
Estudante, instituição de ensino e parte concedente, com a natureza de estágio supervisionado (Arts. 1º e 3º).
As atividades precisam ser compatíveis com o previsto no termo (Art. 3º, III). O plano de atividades integra essa lógica (Art. 7º, parágrafo único).
A jornada deve constar do termo de compromisso e ser compatível com as atividades escolares, respeitando os limites do Art. 10:
| Situação | Limite diário | Limite semanal |
|---|---|---|
| Educação especial e anos finais do EF na modalidade EJA profissional | 4 horas | 20 horas |
| Ensino superior, educação profissional de nível médio e ensino médio regular | 6 horas | 30 horas |
| Cursos que alternam teoria e prática, nos períodos sem aulas presenciais (se previsto no projeto pedagógico) | , | até 40 horas |
Nos períodos de avaliação da instituição de ensino, a carga horária do estágio deve ser reduzida pelo menos à metade, segundo o estipulado no termo de compromisso (Art. 10, § 2º). Por isso a redução em provas precisa estar prevista no TCE.
A duração na mesma parte concedente não pode exceder 2 anos, exceto quando o estagiário for pessoa com deficiência (Art. 11).
No estágio não obrigatório, a concessão de bolsa (ou outra contraprestação acordada) e do auxílio-transporte é compulsória (Art. 12). No estágio obrigatório, a lei não torna a bolsa compulsória.
A parte concedente deve contratar seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário, com apólice compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso (Art. 9º, IV).
No estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro pode, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino (Art. 9º, § 1º, redação consolidada após a Lei 14.913/2024).
A parte concedente deve indicar funcionário do quadro, com formação ou experiência na área do curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 estagiários simultaneamente (Art. 9º, III).
A instituição de ensino deve indicar professor orientador da área (Art. 7º, III).
Sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a 1 ano, há direito a 30 dias de recesso, preferencialmente nas férias escolares (Art. 13). Se a duração for inferior a 1 ano, o recesso é proporcional (Art. 13, § 2º). O recesso deve ser remunerado quando houver bolsa ou outra contraprestação (Art. 13, § 1º).
Essas regras devem ser observadas na gestão do contrato e, de preferência, refletidas de forma clara no TCE e nos controles internos da empresa e da escola.
O parágrafo único do Art. 7º determina que o plano de atividades do estagiário:
Na prática, mudanças relevantes de atividades, jornada, vigência, local ou condições essenciais costumam exigir aditivo ao TCE, com anuência das partes. Isso evita divergência entre o que está escrito e o que acontece no dia a dia, divergência que a própria lei trata como risco de descaracterização do estágio (Art. 3º, III e § 2º).
Muita gente confunde os dois documentos. A lei diferencia:
Ou seja: o convênio não substitui o TCE. O parágrafo único do Art. 8º é explícito nesse ponto.
Instituições de ensino e partes concedentes podem recorrer a agentes de integração públicos ou privados (Art. 5º).
Cabe ao agente de integração, como auxiliar (Art. 5º, § 1º):
É vedada a cobrança de qualquer valor do estudante pelos serviços do agente (Art. 5º, § 2º).
O agente não pode assinar o TCE como representante de qualquer das partes (Art. 16).
Se o agente indicar estagiário para atividades incompatíveis com a programação curricular, ou para cursos/instituições sem previsão de estágio curricular, responde civilmente (Art. 5º, § 3º).
Além do TCE, a lei prevê outros instrumentos importantes:
| Documento / obrigação | Base legal | Quem responde |
|---|---|---|
| Relatório de atividades do educando (prazo não superior a 6 meses) | Art. 7º, IV | Instituição de ensino exige; estudante apresenta |
| Relatório de atividades da concedente à IE (mínimo a cada 6 meses, com vista ao estagiário) | Art. 9º, VII | Parte concedente |
| Termo de realização do estágio no desligamento | Art. 9º, V | Parte concedente |
| Documentos que comprovem a relação de estágio à disposição da fiscalização | Art. 9º, VI | Parte concedente |
| Comunicação das datas de avaliações escolares no início do período letivo | Art. 7º, VII | Instituição de ensino |
Esses documentos sustentam o acompanhamento efetivo exigido pelo Art. 3º, § 1º (professor orientador + supervisor da concedente).
Qualquer um desses pontos pode afastar a proteção do Art. 3º e atrair a regra do vínculo de emprego (Arts. 3º, § 2º e 15).
O termo de compromisso bem feito protege estudante, empresa e escola. Ele transforma o estágio em relação clara, supervisionada e dentro da Lei 11.788/2008.
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Fontes oficiais: