A renovação do estágio não é automática. Ela depende de acordo entre estudante, instituição de ensino e parte concedente, formalizado por aditivo ao termo de compromisso, e respeita o limite de duração de até 2 anos na mesma parte concedente (exceto pessoa com deficiência). Este guia explica o que a Lei nº 11.788/2008 exige e o passo a passo seguro para renovar.
A Lei nº 11.788/2008 não usa a palavra “renovação” como um procedimento isolado com formulário próprio. O que a lei regula é:
Na prática do mercado e das instituições de ensino, “renovar o estágio” significa prorrogar a vigência e/ou ajustar condições por meio de aditivo ao termo de compromisso, com anuência das três partes.
Isso é diferente de um acordo verbal de continuar. Sem formalização, a relação fica exposta ao risco do Art. 3º, § 2º e do Art. 15: desconformidade com a lei pode caracterizar vínculo de emprego.
O Art. 11 estabelece:
“A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.”
Pontos importantes para não haver confusão:
Se a soma do período original + prorrogações chegar a 2 anos na mesma concedente, a renovação adicional não é permitida pela regra geral do Art. 11.
| Situação | O que é | Limite do Art. 11 |
|---|---|---|
| Continuar na mesma empresa/órgão | Prorrogação/aditivo do TCE atual | Conta no teto de 2 anos daquela concedente |
| Começar estágio em outra parte concedente | Novo termo de compromisso | Novo contador de duração na nova concedente |
| Mudança só de atividades na mesma empresa | Em regra, aditivo ao TCE + plano de atividades | Continua na mesma contagem de prazo |
Atenção: trocar de área dentro da mesma empresa, sem encerrar o estágio e sem novo enquadramento formal, não zera automaticamente o prazo do Art. 11. O critério legal é a duração na mesma parte concedente.
Antes de assinar qualquer aditivo, confira se a relação atual ainda atende aos requisitos do estágio regular:
Continuam obrigatórias e devem ser atestadas pela instituição de ensino (Art. 3º, I). Se o estudante trancou, concluiu o curso ou perdeu o vínculo escolar exigido, o fundamento do estágio deixa de existir.
O TCE original precisa existir e estar assinado corretamente (Arts. 3º, II e 16).
As atividades renovadas também precisam ser compatíveis com o termo e com o projeto formativo (Art. 3º, III).
Deve permanecer contratado em favor do estagiário, conforme o TCE (Art. 9º, IV). No estágio obrigatório, a IE pode assumir essa responsabilidade de forma alternativa (Art. 9º, § 1º).
Se o estágio for não obrigatório, bolsa (ou outra contraprestação acordada) e auxílio-transporte continuam compulsórios (Art. 12).
A IE exige relatório do educando em prazo não superior a 6 meses (Art. 7º, IV). A concedente envia relatório à IE no mínimo a cada 6 meses, com vista ao estagiário (Art. 9º, VII). Renovar com acompanhamento em atraso é má prática e fragiliza a prova do caráter educativo.
A renovação depende de acordo. Nenhuma das partes é obrigada pela Lei 11.788 a prorrogar o estágio só porque a outra deseja.
Some o período já realizado. Se a prorrogação ultrapassar 2 anos (e não houver a exceção de pessoa com deficiência), pare no limite legal (Art. 11).
O plano de atividades é elaborado em acordo das três partes e se incorpora ao termo por aditivos, conforme o desempenho for avaliado (Art. 7º, parágrafo único).
O aditivo deve registrar, de forma clara:
Assinam o instrumento o estagiário (ou representante/assistente legal, se for o caso), a parte concedente e a instituição de ensino (Art. 16). O agente de integração não assina como representante de qualquer das partes.
A cobertura do seguro e a rotina de relatórios devem acompanhar o novo período.
A concedente deve manter à disposição da fiscalização os documentos que comprovem a relação de estágio (Art. 9º, VI).
Em regra, o aditivo pode ajustar condições do estágio sem desnaturar o caráter educativo. Exemplos comuns:
O que não pode:
O recesso está no Art. 13:
Na renovação, o ponto de atenção é o tempo total do estágio naquela relação e o controle do recesso já gozado ou ainda devido. A lei não cria uma “zeragem” automática do recesso a cada aditivo. O correto é tratar o recesso conforme a duração do estágio e o que já foi concedido, sempre com registro claro entre as partes.
Se o estágio completar 1 ano na mesma trajetória contratual, aplica-se a regra dos 30 dias do caput do Art. 13. Se permanecer abaixo de 1 ano, permanece a proporcionalidade do § 2º.
Não renove (ou não aceite renovar) quando:
Nesses casos, a conduta correta é encerrar o estágio de forma regular e emitir o termo de realização do estágio no desligamento (Art. 9º, V), com resumo das atividades, períodos e avaliação de desempenho.
Renovar estágio com segurança é simples quando se respeita o essencial: aditivo formal, três partes de acordo, requisitos do Art. 3º em dia e teto de 2 anos do Art. 11.
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Leia também: Termo de compromisso de estágio: o que a lei exige | Direitos do estagiário
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