A jornada do estágio é definida de comum acordo entre instituição de ensino, parte concedente e estudante (ou representante legal), deve constar do termo de compromisso e ser compatível com as atividades escolares. Os tetos legais do Art. 10 da Lei nº 11.788/2008 são, em regra, 4 horas diárias e 20 semanais ou 6 horas diárias e 30 semanais, conforme o nível de ensino. Há redução pelo menos à metade em períodos de avaliação e uma hipótese específica de até 40 horas semanais. Este guia explica cada regra com precisão, sem tratar estágio como emprego CLT.
O Art. 10 da Lei nº 11.788/2008 exige que a jornada:
Não basta caber na agenda da empresa. A jornada precisa estar no TCE, respeitar o teto legal e preservar o estudo.
4 horas diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes de:
6 horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes de:
Esses números são tetos. A jornada combinada pode ser menor. Não pode ser maior do que o limite aplicável ao perfil do estudante.
| Perfil do educando (Art. 10) | Máximo diário | Máximo semanal |
|---|---|---|
| Educação especial | 4 h | 20 h |
| Anos finais do EF na EJA profissional | 4 h | 20 h |
| Ensino médio regular | 6 h | 30 h |
| Educação profissional de nível médio | 6 h | 30 h |
| Ensino superior | 6 h | 30 h |
| Cursos que alternam teoria e prática, só nos períodos sem aulas presenciais e com previsão no projeto pedagógico (§ 1º) | , | até 40 h |
A última linha não é a jornada padrão do dia a dia escolar. É uma hipótese específica e condicionada.
Além dos tetos numéricos, o Art. 10 exige compatibilidade com as atividades escolares:
A IE deve comunicar à parte concedente, no início do período letivo, as datas de avaliações escolares ou acadêmicas (Art. 7º, VII), para organizar a redução de carga nos períodos de prova.
O Art. 10, § 2º determina: se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
O Art. 10, § 1º permite até 40 horas semanais somente quando todas estas condições se encontram:
Não é autorização genérica de estágio de 8 horas por dia o ano inteiro. Fora dessa hipótese, voltam os tetos do caput (4h/20h ou 6h/30h).
Como a jornada deve constar do TCE (Art. 10), o documento precisa deixar claro, no mínimo:
Lembretes:
Jornada acima do teto, incompatível com a escola ou sem redução em provas quando devida são sinais graves de desconformidade.
A Lei 11.788 não institui regime de hora extra de empregado para o estagiário. Ela fixa limites máximos de jornada. Ultrapassar o teto não se “compensa” como hora extra de CLT; expõe a relação a desconformidade.
Sim, esse é o teto do Art. 10, II, desde que haja acordo das partes, previsão no TCE e compatibilidade escolar.
Para o ensino médio regular, o mesmo teto do Art. 10, II: até 6h/dia e 30h/semana.
Não. Nesse caso (e na educação especial), o teto é 4h/dia e 20h/semana (Art. 10, I).
Só na hipótese restrita do Art. 10, § 1º, com as condições legais preenchidas.
Se a IE adota verificações periódicas ou finais, nos períodos de avaliação a carga deve ser reduzida pelo menos à metade, segundo o estipulado no TCE (Art. 10, § 2º).
São temas diferentes. Jornada: Art. 10. Bolsa e auxílio-transporte compulsórios no não obrigatório: Art. 12.
A jornada do estagiário existe para proteger o estudo e o caráter educativo do estágio. Os números da Lei 11.788 são claros: 4h/20h ou 6h/30h conforme o perfil, redução em provas, e 40h só na hipótese condicionada do § 1º.
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Fonte oficial: